Lote 250
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Tipo:
Porcelana

Casa Imperial Brasileira - Palácio Amarelo de Petrópolis - Barão de Guaraciaba (Francisco Paulo de Almeida). Belíssimo e elegante lavabo de porcelana inglesa, policromada com elementos "art noveau" complementados por flores e galhos floridos, fabricado pela Johnson Brothers Hanley Limited ( marca no bojo externo c. 1883 ), importada pelo representante exclusivo no Brasil, Amaral, Guimarães & Cia, fundada em 1890 por, dentre outros, o Comendador Joaquim Manuel de Campos Amaral, sucedida por Barbosa, Amaral & Pimentel, por inclusão dos sócios João Antonio de Campos Amaral ( irmão do titular ) e Fernando Pimentel de Mello, com sede até 1910 à rua da Ajuda 35 e 37 na cidade do Rio de Janeiro ( marca no interior da cuba ). Em meados do século XIX quando da implantação do projeto urbanístico da cidade de Petrópolis, do engenheiro Julio Frederico Koeler, um dos lados da Rua do Imperador, foi reservado para cessão aos fidalgos e empregados da Casa Imperial, que deveriam ter suas residências em torno do Palácio Imperial. O terreno da então, chamada Casa Amarela, coube ao Superintendente da Fazenda Imperial de Petrópolis, José Alves Pereira Ribeiro Cirne, posteriormente vendido ao Conselheiro José Carlos Mayrink da Silva Ferrão, que construiu um sobrado. Com a morte do Conselheiro, seus herdeiros venderam em 14.2.1891 a propriedade para o Barão de Guaraciaba Francisco Paulo de Almeida (MG, 10.1.1826 - RJ 9.2.1901) por título outorgado pela Princesa Isabel em 16.9.1887 ( primeiro barão negro da aristocracia imperial brasileira), que realizou as obras no sobrado, transformando-o no conhecido Palácio Amarelo de Petrópolis.No início da república, perseguido e pressionado, vendeu em 5.7.1894, a propriedade para a Câmara Municipal de Petrópolis, na gestão de Hermogênio Pereira da Silva, que contratou o construtor Manuel Francisco Quinteiro Brodtker para adaptar o imóvel às atividades da sede do legislativo. Consoante à pesquisa realizada, conclui-se que a peça em questão, foi removida do Palácio Amarelo, por ocasião das obras realizadas nos anos de 1894/1897. A casa Barbosa, Amaral &Pimentel foi à fornecedora dos ladrilhos dos pisos, azulejos e da louça sanitária, dentre outras, do Palácio Amarelo (texto e um exemplar reproduzido na pág. 613 do livro Impressões do Brasil no Século Vinte, Lloyd Reginald, Lloyd's Greater Britain Publishing Company Ltda, 1913). Peça histórica de coleção em perfeito estado de conservação. Acompanha magistral e robusto suporte original em Fer Forgé, para apoio e fixação do lavabo. 50 x 67 cm.

Peça

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Tipo: Porcelana

Casa Imperial Brasileira - Palácio Amarelo de Petrópolis - Barão de Guaraciaba (Francisco Paulo de Almeida). Belíssimo e elegante lavabo de porcelana inglesa, policromada com elementos "art noveau" complementados por flores e galhos floridos, fabricado pela Johnson Brothers Hanley Limited ( marca no bojo externo c. 1883 ), importada pelo representante exclusivo no Brasil, Amaral, Guimarães & Cia, fundada em 1890 por, dentre outros, o Comendador Joaquim Manuel de Campos Amaral, sucedida por Barbosa, Amaral & Pimentel, por inclusão dos sócios João Antonio de Campos Amaral ( irmão do titular ) e Fernando Pimentel de Mello, com sede até 1910 à rua da Ajuda 35 e 37 na cidade do Rio de Janeiro ( marca no interior da cuba ). Em meados do século XIX quando da implantação do projeto urbanístico da cidade de Petrópolis, do engenheiro Julio Frederico Koeler, um dos lados da Rua do Imperador, foi reservado para cessão aos fidalgos e empregados da Casa Imperial, que deveriam ter suas residências em torno do Palácio Imperial. O terreno da então, chamada Casa Amarela, coube ao Superintendente da Fazenda Imperial de Petrópolis, José Alves Pereira Ribeiro Cirne, posteriormente vendido ao Conselheiro José Carlos Mayrink da Silva Ferrão, que construiu um sobrado. Com a morte do Conselheiro, seus herdeiros venderam em 14.2.1891 a propriedade para o Barão de Guaraciaba Francisco Paulo de Almeida (MG, 10.1.1826 - RJ 9.2.1901) por título outorgado pela Princesa Isabel em 16.9.1887 ( primeiro barão negro da aristocracia imperial brasileira), que realizou as obras no sobrado, transformando-o no conhecido Palácio Amarelo de Petrópolis.No início da república, perseguido e pressionado, vendeu em 5.7.1894, a propriedade para a Câmara Municipal de Petrópolis, na gestão de Hermogênio Pereira da Silva, que contratou o construtor Manuel Francisco Quinteiro Brodtker para adaptar o imóvel às atividades da sede do legislativo. Consoante à pesquisa realizada, conclui-se que a peça em questão, foi removida do Palácio Amarelo, por ocasião das obras realizadas nos anos de 1894/1897. A casa Barbosa, Amaral &Pimentel foi à fornecedora dos ladrilhos dos pisos, azulejos e da louça sanitária, dentre outras, do Palácio Amarelo (texto e um exemplar reproduzido na pág. 613 do livro Impressões do Brasil no Século Vinte, Lloyd Reginald, Lloyd's Greater Britain Publishing Company Ltda, 1913). Peça histórica de coleção em perfeito estado de conservação. Acompanha magistral e robusto suporte original em Fer Forgé, para apoio e fixação do lavabo. 50 x 67 cm.

Informações

Lance

    • Lote Vendido
Termos e Condições
Condições de Pagamento
Frete e Envio
  • TERMOS E CONDIÇÕES

    1ª. As peças que compõem o presente LEILÃO foram cuidadosamente examinadas pelos organizadores que, solidários com os proprietários das mesmas, se responsabilizam por suas descrições.

    2ª. Em caso eventual de engano na autenticidade de peças, comprovado por peritos idôneos, e mediante laudo assinado pelos peritos, ficará desfeita a venda, desde que a reclamação seja feita em até 5 dias após o término do leilão. Findo o prazo, não será mais admitida qualquer reclamação, considerando-se definitiva a venda.

    3ª. As peças estrangeiras serão sempre vendidas como atribuídas.

    4ª. A leiloeira não é proprietária dos lotes e os vende em nome de terceiros, que são responsáveis pela licitude e pelo desembaraço dos mesmos.

    5ª. Elaborou-se com esmero o catálogo, cujos lotes se acham descritos de modo objetivo. As peças serão vendidas NO ESTADO em que foram recebidas e expostas. A descrição do estado da peça e de vícios decorrentes de seu uso será feita dentro do possível, mas sem obrigação. Daí solicitarmos aos interessados ou a seus peritos, prévio e detalhado exame das peças até o dia do pregão. Depois da venda realizada, não serão aceitas reclamações quanto ao estado das mesmas tampouco o estado delas servirá de alegação para descumprir o compromisso firmado.

    6ª. Os leilões obedecem rigorosamente à ordem do catalogo. Qualquer alteração poderá ser conduzida pela leiloeira.

    7ª. Ofertas por escrito podem ser feitas antes dos leilões assim como o licitante pode autorizar a organização leiloeira a lançar em seu nome.


    8ª. Os organizadores colocarão a título de CORTESIA, de forma gratuita e confidencial, serviço de arrematação pelo telefone e Internet, sem que isto os obrigue legalmente perante falhas de terceiros.

    8.1. LANCES PELA INTERNET: o arrematante poderá efetuar lances automáticos, de tal maneira que, se outro arrematante cobrir sua oferta, o sistema automaticamente gerará um novo lance para aquele arrematante, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo arrematante. Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data em que forem feitos.


    8.2. Em caso de empate entre arrematantes que efetivaram lances no mesmo lote e de mesmo valor, prevalecerá vencedor aquele que lançou primeiro (data e hora do registro do lance no site), devendo ser considerado inclusive que o lance automático fica registrado na data em que foi feito. Para desempate, o lance automático prevalecerá sobre o lance manual.

    8.3. Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O arrematante é responsável por todos os lances feitos em seu nome; os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

    9ª. A leiloeira e/ou organizador se reservam o direito de não aceitar lances de licitante com obrigações pendentes ou histórico de atrasos e dificuldades relacionadas aos pagamentos.

    10ª. O arremate será sempre em moeda nacional. A progressão dos lances, nunca inferior a 5% do valor do lance anterior, e sempre em múltiplo de dez. Outro procedimento será sempre por licença da Leiloeira; o que não cria novação.

    11ª. Em caso de litígio, prevalece a palavra da Leiloeira.

    12ª. Os lotes adquiridos deverão ser pagos à vista e retirados em até 72 horas após o término do leilão; ao valor dos arremates será acrescida a comissão da Leiloeira, no valor de 5% do total dos arremates.

    13ª Em caso de não cumprimento no que se refere ao pagamento, a leiloeira poderá dar por desfeita a venda e cobrar sua comissão e a dos organizadores (custas do leilão), seja de forma extrajudicial, seja por via de EXECUÇÃO JUDICIAL. O arrematante que não honrar o pagamento também será bloqueado no sistema dos Leilões BR, o que impedirá sua participação em futuros leilões. O desbloqueio só poderá ocorrer em caso de quitação das custas do leilão e apenas após 30 dias a contar da data do referido pagamento. O valor das custas é determinado pela leiloeira.

    14ª. A retirada dos lotes arrematados deverá ser agendada. A entrega dos lotes só poderá ser efetuada após o pagamento do total da compra. Nossa forma de entrega é a retirada no local especificado pelo leilão. Aos compradores impossibilitados de retirar os lotes no local especificado, poderemos, a título de gentileza, providenciar a embalagem e o transporte, repassando esses custos ao arrematante. Por se tratar de mera cortesia, leiloeira e organização se eximem de qualquer responsabilidade ou obrigação relativa a possíveis danos, extravio e/ou demais riscos relacionados ao transporte.

    15ª Licitantes, arrematantes, organizadores e leiloeirase sujeitam integralmente às regras e condições aqui determinadas e não poderão alegar, para quaisquer fins, desconhecê-las.

    16ª. Qualquer litígio referente ao presente leilão está subordinado à legislação brasileira e à jurisdição dos tribunais da cidade de São Paulo. Os casos omissos regem-se pela legislação pertinente e, em especial, pelo Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, Capítulo III, Arts. 19 a 43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427., de 1º. de fevereiro de 1933.

  • CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

    À vista com acréscimo da taxa do leiloeiro de 5%.
    Através de depósito ou transferência bancária em conta a ser enviada por e-mail após o último dia do leilão.
    Não aceitamos cartões de crédito ou débito.

  • FRETE E ENVIO

    Despachamos para todos os Estados. Despesas e riscos com retirada e remessa dos lotes são de responsabilidade dos arrematantes. Veja nas Condições de Venda do Leilão.